04/01/2016
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José Guimarães: Legislação do século XXI
O Regime Diferenciado de Contratação (RDC) representa um instrumento para modernizar a estrutura de compras do Estado brasileiro, com mecanismo para garantir a lisura do processo e inibir a corrupção. Criado em 2011 para agilizar as obras da Copa e Olimpíadas, o instrumento foi ampliado gradualmente devido às suas vantagens.
O principal benefício do RDC é a celeridade no processo de licitação. Nesse regime, a administração não precisa conferir os requisitos de habilitação de todos os candidatos, apenas do vencedor. Essa mudança, além de economizar tempo e energia, reduz os recursos a uma única fase. No modelo anterior poderiam ser inúmeros.
O Estado brasileiro evoluiu muito no que se refere aos mecanismos de controle. Negócios públicos são submetidos ao escrutínio de instituições como os tribunais de contas e o Ministério Público, além de órgãos ambientais. E é muito bom que seja assim.
No entanto, as estruturas para fazer funcionar a máquina estatal estavam emperradas. A Lei de Licitações (8.666/93) tem mais de 20 anos, e neste período o Brasil passou por transformações profundas. Entre 2000 e 2014 a produção agrícola cresceu quase 130%, a frota de veículos 185% e a demanda por transporte aéreo 154%.
Essa evolução exige que se dote o poder público de mecanismos capazes de dar as respostas rápidas que os novos tempos exigem. Ninguém desconhece a necessidade de melhorar a infraestrutura. E há também enorme pressão para ampliar e modernizar o sistema de segurança, com a construção de novos presídios, mais modernos, e unidades de atendimento socioeducativo.
Mas, além da celeridade, o RDC tem outras vantagens, como a impessoalidade do processo licitatório. No RDC, toda a licitação é realizada por meio de “pregão eletrônico”, e o nome dos concorrentes é conhecido apenas depois do resultado. Esse anonimato não só inibe práticas como a combinação de preços como reduz, em muito, a possibilidade de corrupção.
O RDC também pode representar economia para os cofres públicos. A legislação exige sigilo sobre o valor dos orçamentos, o que também dificulta a combinação de valores entre os candidatos, e permite a negociação de preços até a hora da assinatura dos contratos. Além disso, reduz-se a possibilidade de aditivos contratuais.
A lei permite correção de valores apenas em consequência de “caso fortuito ou força maior” ou para adequar o projeto técnico ao cumprimento dos objetivos, desde que a necessidade de adequação não decorra de erro ou omissão do contratado. Os aumentos são condicionados a 25% do valor do contrato, em caso de compras e serviços, e 50%, ao se tratar de obra. Os limites são os mesmos da lei de licitação. Portanto, não há justificativa para o argumento de que o RDC facilita o superfaturamento e a corrupção. Ao contrário. Com ele, o administrador dispõe de meios para inibir essas duas práticas tão nefastas para o país.
(Artigo publicado no site “Brasil 247″, no dia 4 de janeiro de 2016)
José Guimarães é deputado federal pelo PT-CE e líder do governo na Câmara dos Deputados