23/04/2009
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Meio ambiente e desenvolvimento
Por José Guimarães (PT-CE)
Dar agilidade ao licenciamento ambiental no país, respeitando rigorosamente as exigências ambientais previstas na legislação, é essencial para aproveitar as oportunidades de investimento capazes de acelerar o crescimento do país.
Centenas de obras, para a realização das quais o país vem mobilizando recursos até então raros, podem avançar num ritmo mais rápido, compatível com a expectativa da sociedade, conciliando projetos de desenvolvimento com cuidados ambientais mais ágeis e menos burocráticos.
Nos países que dispõem de legislação ambiental mais avançada, como os europeus, não cabe aos órgãos ambientais licenciadores de obras rodoviárias questionarem a localização ou a viabilidade ambiental de rodovias, já previamente definidas por instrumentos de planejamento do setor de transportes, estabelecidos em lei, a exemplo do que ocorre no Brasil com o Plano Nacional de Viação – PNV, regido pela Lei Nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Assim, como ocorre nesses países, não cabe aplicar a empreendimentos do setor de transportes, e ao rodoviário em particular, o licenciamento ambiental prévio, que se destina a questionar a localização e a viabilidade ambiental destes empreendimentos, questões estas já definidas pela sociedade e pelo Poder Público, através de instrumentos específicos do setor de transportes consagrados em lei.
O licenciamento ambiental prévio é cabível no caso de empreendimentos novos, utilizadores “de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”, que não estejam contemplados ou previstos em adequado planejamento governamental, respaldado em lei.
Tal não é o caso da malha rodoviária existente no país, cujas faixas de domínio têm destinação vinculada em lei, inscritas no Plano Nacional de Viação. Deste modo, apenas empreendimentos rodoviários novos, ainda não incluídos no PNV, devem ser passíveis da necessidade de licenciamento ambiental prévio.
Julgamos profundamente nocivo para o desenvolvimento sustentável do país, sobretudo, a centralização do licenciamento ambiental, no âmbito federal, em flagrante desrespeito da própria legislação ambiental, de empreendimentos de impacto ambiental na sua imensa maioria de caráter estadual, conforme preceitua a lei nº 6.938, de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
É urgente para o desenvolvimento do país capacitar e utilizar a capacidade descentralizada dos órgãos estaduais de meio ambiente, para fazer fluir com agilidade e competência o licenciamento ambiental. Este, desde o início, é o espírito e a letra da legislação ambiental.
É necessário, como se vê, resgatar o espírito da lei ambiental, tanto no que se refere ao respeito à especificidade e à destinação legal da Faixa de Domínio de infraestruturas de transporte, como o rodoviário, como no que diz respeito à precedência do PNV para a regulação do uso destas infra-estruturas.
É igualmente relevante resgatar o espírito da lei ambiental desentravando e descentralizando o licenciamento ambiental de trechos rodoviários, de impacto ambiental no máximo estadual, hoje hipertrofiado no órgão federal.
Ao órgão federal de meio ambiente deve caber, como ocorre na melhor experiência internacional, não competir com os órgãos federados, mas federá-los, ou seja, atuar como um órgão de excelência, atuando no desenvolvimento institucional e capacitação técnica dos órgãos estaduais que são a base do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Se o Brasil enfrenta hoje os desafios decorrentes de uma crise internacional para a qual em nada contribuiu e, ao mesmo tempo, consegue consolidar um ritmo de crescimento, principalmente de sua infra-estrutura, que não se obtinha há décadas, é urgente que a política ambiental tenha um mínimo de agilidade para se colocar à altura das necessidades do país.
Não se trata de recuar em um só milímetro dos avanços obtidos e dos compromissos internacionais que o país assumiu com a questão ambiental. Trata-se, isto sim, de reequilibrar uma política e um licenciamento ambiental que perderam o senso de suas responsabilidades para com o país, num momento em que os órgãos empreendedores demonstram crescente capacidade de assumir suas responsabilidades ambientais.
As nossas responsabilidades com o país, e ao mesmo tempo com o seu meio ambiente, exigem um senso de responsabilidade de licenciadores e de empreendedores. A formulação de exigências normatizadas, padronizadas, ao mesmo tempo adaptadas às características de cada empreendimento, pode permitir uma maior eficiência do licenciamento e responsabilidade ambiental do empreendedor, não apenas na fase prévia à obra, mas também, equilibradamente, durante e mesmo após a sua execução.
Recursos importantes para o desenvolvimento do país, inclusive os destinados a projetos ambientais, estão tendo a sua aplicação inibida por um controle ambiental ineficiente, que está baseado na desconfiança em relação à responsabilidade ambiental do empreendedor e que acredita poder exigir maciça produção de documentos e estudos, cuja aplicação é raramente acompanhada durante e após a execução da obra.
Assim, acreditamos que as primeiras medidas para compatibilizar a proteção ambiental com as necessidades do desenvolvimento do país, objetivo maior da política ambiental, devem resgatar a descentralização do licenciamento ambiental.
É igualmente necessário respeitar os objetivos e as especificidades de instrumentos legais de políticas setoriais, que têm precedência sobre os objetivos ambientais, como é o caso do uso da faixa de domínio para abrigar infraestrutura de transporte.
Por tanto, a MP por mim relatada não dispensa de licença prévia as novas rodovias, ao contrário do que tem sido dito pelos “especialistas”.
José Guimarães é advogado, deputado federal pelo PT do Ceará e vice-líder da bancada do partido na Câmara. O petista foi relator da MP 452 na Câmara.
(Artigo publicado originalmente no portal Terra Magazine no dia 22 de abril de 2009)