19/11/2019

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Projeto de Guimarães prevê rateio de royalties do pré-sal com base em ranking educacional

O deputado federal José Guimarães (PT/CE) protocolou, nesta terça-feira (19), o Projeto de Lei (PL) 6005/2019, que estabelece novos critérios de rateio dos royalties destinados ao fundo especial a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal. O PL inova ao estabelecer que os valores levem em conta o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), calculado pelo Ministério da Educação, e indicadores fiscais que atestem a boa gestão do Estado, calculados pelo Ministério da Economia. 

A proposta, que tem o intuito de melhorar a educação básica e a gestão fiscal dos Estados, altera as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 dezembro de 2010. Confira as mudanças propostas pelo PL:


“A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48 (...)

II - (...)

b) 3% (três por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;

(...)

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, de acordo com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, calculado pelo Ministério da Educação, e com indicadores fiscais que atestem a boa gestão da unidade federada, calculados pelo Ministério da Economia, consoante o regulamento;

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com as regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição Federal;

(...)

“Art. 49 (...)

II - (...)

a) 20,0% (vinte por cento) aos Estados confrontantes;

b) 3,0% (três por cento) aos Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;

c) 3,0% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 27,0% (vinte e sete por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal, de acordo com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, calculado pelo Ministério da Educação, e com indicadores fiscais que atestem a boa gestão da unidade federada, calculados pelo Ministério da Economia, consoante o regulamento;

e) 27,0% (vinte e sete por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com as regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição Federal;

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 50 (...)

§ 2º (...)

I - 46% (quarenta e seis por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

II - 20% (vinte por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

III - 4% (quatro por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção; 

IV - 15% (quinze por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, de acordo com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, calculado pelo Ministério da Educação, e com indicadores fiscais que atestem a boa gestão da unidade federada, calculados pelo Ministério da Economia, consoante o regulamento;

V - 15% (quinze por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com as regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição Federal.

(...)

§ 8º  Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

§ 9º  No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

§ 10.  Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.

§ 11.  Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

§ 12.  Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

§ 13.  Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.”(NR)

“Art. 50-F. O fundo especial de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2o do art. 50 desta Lei e as alíneas “d” e “e” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos”.

O Art. 3º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42-B (...)

I - (...)

d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, de acordo com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, calculado pelo Ministério da Educação, e com indicadores fiscais que atestem a boa gestão da unidade federada, calculados pelo Ministério da Economia, consoante o regulamento;

e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com as regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição Federal;

f) (...)

II - (...)

d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, de acordo com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, calculado pelo Ministério da Educação, e com indicadores fiscais que atestem a boa gestão da unidade federada, calculados pelo Ministério da Economia, consoante o regulamento;

e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com as regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição Federal;

Art. 4º Revogam-se os arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D e 50-E da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”.